DECRETO Nº 1.381 DE 27 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre a divulgação dos dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, por meio da Rede Mundial de Computadores, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Portal Cidade Transparente, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet, para veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Município, compreendendo, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras municipais, inclusive referente a recursos extraordinários;
II – todos os atos praticados pelas unidades gestoras municipais no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número correspondente do processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
III – os relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal do Poder Executivo Municipal;
IV – os resumos dos instrumentos de contratos e de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior (caput do art. 26, parágrafo único do art. 61, § 3º do art. 62, arts. 116, 119 e 124 da Lei Federal nº 8.666/93);
V – o balanço consolidado das contas do Município, suas autarquias, fundações, fundos e empresas públicas;
VI – as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta, contendo a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 16 da Lei Federal nº 8.666/93);
VII – o Plano Plurianual e seus anexos;
VIII - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
IX – a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
§ 1º O dados referentes aos incisos I e II deverão ser disponibilizados no sítio, atualizados diariamente.
§ 2º Os relatórios mencionados no inciso III deverão ser disponibilizados no sítio, até o dia 30 do mês subseqüente ao encerramento de cada bimestre e de cada quadrimestre de referência, respectivamente.
§ 3º Os resumos de que trata o inciso IV deverão ser disponibilizados no sítio, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do contrato ou de seu aditivo e as comunicações de dispensa e de inexigibilidade deverão ser disponibilizadas no sítio, até o quinto dia da data da ratificação.
§ 4º O balanço consolidado previsto no inciso V deverá ser disponibilizado no sítio, até o último dia do quarto mês subseqüente ao exercício a que se referir.
§ 5º As relações citadas no inciso VI deverão ser disponibilizadas no sítio, até o último dia do mês subseqüente ao que se referirem;
§ 6º Os instrumentos de que tratam os incisos VII a IX deste artigo, serão disponibilizados no sítio na data de suas publicações no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º Ficam o Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal de Finanças, responsáveis pela gestão do Portal Cidade Transparente.
Art. 3º A Controladoria-Geral do Município verificará o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de maio de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis, 49º do Estado do Acre e 127º do Município de Rio Branco.
Prefeito de Rio Branco

