REFIS Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco – Acre – REFIS, com a finalidade de promover a regularização de créditos de natureza tributária ou não tributária Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal e/ou acessório acrescido dos juros, multa de mora e multa de dívida ativa. Para pagamento da seguinte forma: I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento à vista, exceto na hipotese do art. 4° abaixo. II - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas. III - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. IV - 60% (sessenta por cento) de desconto para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas. V - 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. VI - 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas As Microempresas – ME, os Microempreendedores Individuais – MEI e as Empresas de Pequeno Porte – EPP, observadas as diretrizes de tratamento diferenciado previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 123/06, poderão aderir ao REFIS com os descontos referidos no caput do artigo 2° desta Lei, respeitadas as seguintes disposições: I - 90% (noventa por cento) de desconto para pagamento em até 06 (seis) parcelas. II - 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas. III - 80% (oitenta por cento) de desconto para pagamento em até 30 (trinta) parcelas. IV - 75% (setenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. V - 70% (setenta por cento) de desconto para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas. VI - 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas A opção para pagamento à vista dos créditos tributários, se dará com emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para pagamento em até 30 (trinta) dias da data de adesão.